Planejamento sucessório do patrimônio inclui previdência privada

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Sonhar, poupar, planejar. Essas ideias fazem parte de uma caminhada financeira que abrange desde o orçamento doméstico até investimentos e aposentadoria. O que pouco se fala é como fica esse tipo de cuidado quando o assunto é a proteção do que foi conquistado ao longo da vida diante de uma ausência. Um pequeno ou grande patrimônio pede um planejamento para que seja preservado e destinado de acordo com a vontade de quem o construiu.

A verdade é que todo o patrimônio adquirido durante a vida será de alguém quando não estivermos mais aqui. O planejamento sucessório nada mais é do que uma maneira de facilitar a sucessão dos bens para que seja menos burocrática e financeiramente vantajosa. Esse acordo possibilita estabelecer entendimentos prévios entre os beneficiados e, inclusive, demandar funções e atribuições para que os negócios ou bens sejam administrados da melhor maneira possível.

Essa é a melhor alternativa para diminuir a burocracia em um momento delicado. Muitos inventários levam anos para serem resolvidos, seja por questões judiciais entre os herdeiros ou por dificuldade na realização da divisão dos bens e atribuições. Com um planejamento sucessório legal e eficazmente estruturado esses problemas diminuem: bens e responsabilidades são distribuídos em comum acordo entre os envolvidos na partilha e o titular do patrimônio.

Como funciona

Os impostos nos acompanham desde cedo e isso não muda no momento da partilha de bens. A vida fiscal acaba em média 12 meses após o óbito. Durante esse período abre-se o inventário, os herdeiros são determinados, apresenta-se a partilha de bens, pagam-se os impostos e, por fim, o banco e, se necessário, outros órgãos como Detran e Cartório de Registro de Imóveis (isso depende dos bens que a pessoa possuía) serão informados sobre o desfecho do inventário. Tudo isso pode ser resolvido com antecedência e segurança jurídica.

De acordo com a lei, é possível deixar metade do patrimônio para quem quiser e metade para herdeiros necessários (descendentes, os ascendentes e cônjuge). Essas metades podem ser “Legítima” ou “Disponível”. A parte legítima, como o próprio nome fala, é de direito dos herdeiros necessários. Existe uma ordem: primeiro os filhos, em concorrência com cônjuges, em segundo pais em concorrência com cônjuges, em terceiro, somente o cônjuge, em quarto lugar os colaterais (irmãos, primos e outros) e, por fim, vem o estado.

Um elimina o outro à medida que essas pessoas não existam. A parte “disponível” pode ficar para quem for indicado no chamado “Testamento”, devidamente formalizado de acordo com a lei. Caso não se queira deixar parte para alguém que não seja herdeiro necessário, segue-se com a sucessão normal.

A herança que vai para inventário é tributada pelo ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), imposto estadual e pode haver variação de 1% a 8% dependendo do Estado. Para que os herdeiros tenham acesso aos bens (carro, imóvel, aplicações financeiras, etc.), eles devem ser listados em inventário, sobre o valor total da herança paga-se o ITCMD e definindo a parte de cada um, eles recebem.

Como o nome do imposto já diz, causa mortis e doação, é possível doar seu patrimônio em vida. Na doação, o donatário paga o ITCMD, o bem passa para o nome do donatário e pode-se definir como e quando o donatário usará esse bem. Normalmente, o donatário são os herdeiros. Por exemplo: um apartamento pode ser doado para seus herdeiros com cláusula de usufruto. Estes só poderão usar ou desfazer-se do bem após a morte do doador.

Sobre a previdência privada

Além da doação, uma forma de sucessão muito utilizada atualmente é a previdência privada. Planos de previdência privada, quando transformados em benefício, visam o complemento de renda na aposentadoria. É possível contratá-los em diversas modalidades e por meio de aporte único ou contribuições mensais, por exemplo. É possível ainda, fazer contribuições espontâneas, de acordo com as regras de cada plano.

Durante o período de contribuição, ou enquanto não for transformado em benefício, na falta do contribuinte, o recurso é liberado para os beneficiários indicados, e normalmente, sem transitar pelo inventário. Alguns Estados não tributam esse pagamento com ITCMD e, normalmente, é efetivado em até 30 dias após a entrega de toda documentação necessária para a entidade que administra o plano. Essa é uma forma simples e fácil de planejamento que vem ganhando espaço ao longo dos anos.

Fonte: Blog Finanças Femininas e Blog Franzoni Advogados

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